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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de junho de 2008

RECURSO Nº 0175/2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: C.E.C. (Advogado: Celso Eurides da Conceição OAB/SP 77.596). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e M.V.S. (Advogada: Lucia Helena Poletti OAB/SP 72.774). Relatores: Conselheiros Federais Edson Ulisses de Melo (SE) e Sergio Ferraz (AC). Redistribuído: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA N° 064/2008/3ªT-SCA. Afastado o cerceamento pretendido, não se conhece do recurso contra decisão unânime que não contraria a Lei nº 8.906/94, decisões deste e de outros Conselhos, o Regimento Geral e demais Provimentos. Violação ao Art. 75 do Estatuto da Advocacia. Não há de se falar em cerceamento de defesa do Recorrente se foram observados todos os procedimentos inerentes à formação e regular prosseguimento do processo disciplinar, tendo, ainda, as intimações sido postadas ao endereço fornecido pelo próprio interessado, demonstrando a regularidade formal da representação. No mérito, não se conhecer do recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para afastar o pretenso cerceamento de defesa e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 11.06.2008, p. 399)

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