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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de abril de 2008

PEDIDO DE REVISÃO Nº 2007.29.04782-01 e apenso - 03 volumes/1ªTurma-SCA. Requerente: O.P.S. (Advogado: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129). Requerida: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 082/2008/1ª T- SCA. Pedido de Revisão. Processo Disciplinar. Erro de julgamento não caracterizado. Improcedência. 1- Não se evidencia o cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual a não nomeação de defensor dativo quando o representado é notificado, apresenta defesa escrita e, posteriormente, recurso. 2- Na vigência da Lei Federal nº 6.838/80 o lapso prescricional de cinco anos interrompe-se quando da notificação de representado, recomeçando sua contagem por ocasião da apresentação da defesa. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido de revisão por não restar caracterizado o alegado erro de julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 746, S.1)

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