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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de abril de 2008

RECURSO Nº 1100/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: A.M. (Advogados: Lucindo Rafael OAB/SP 36.802 e Marcelo Iudice Rafael OAB/SP 138.969). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e J.S. (Advogado: Mauro Marchten OAB/SP 88.471). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 072/2008/1ª T - SCA. A Prerrogativa de julgamento das manifestações recursais dirigidas à Seccional representa encargo indelegável de seus Conselheiros. Julgamento proferido por advogados convocados para compor a Câmara julgadora. Vício incontornável tornar nula a decisão por mais respeitáveis que sejam os julgadores recrutados, cujos nomes não foram chancelados pela classe para o exercício da missão. Inteligência do art. 58, III, da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Competência privativa do Conselho Seccional para julgar, em grau de recurso as questões decididas, entre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação da decisão. Retorno à Instância de Origem para apreciação do recurso intentado, desta feita por Conselheiros integrantes da Seccional. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em anular o julgamento proferido pela Seccional de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 745, S.1)

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