RECURSO Nº 0921/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.E.C. (Advogado: João Eduardo de Crescenzzo OAB/SP 81411). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Sueli Aparecida Pereira. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 026/2008/1ªT-SCA. A prerrogativa de julgamento das manifestações recursais dirigidas à Seccional representa encargo indelegável de seus conselheiros. Julgamento proferido por advogados convocados para compor Câmara Julgadora. Vício incontornável torna nula a decisão por mais respeitáveis que sejam os julgadores recrutados, cujos nomes não foram chancelados pela classe para o exercício da missão. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Competência privativa do Conselho Seccional para julgar, em grau de recurso as questões decididas, entre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação da decisão. Retorno à instância de origem para apreciação do recurso intentado, desta feita por Conselheiros integrantes da Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em anular o julgamento proferido pela Seccional, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 736, S.1)