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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de março de 2008

RECURSO Nº 0928/2006/SCA - 03 volumes - 2ª Turma. Recorrentes: L.F. e L.A.G.F. (Advogada: Rosangela Gerzosochkowitz OAB/SP 117.941). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´ Urso, L.S. e C.K. (Advogado: Leonardo Massud OAB/SP 141.981). Relator: Conselheiro Federal Jorge Aurélio Silva (SE). EMENTA N° 013/2008/2ªT-SCA. Cerceamento de defesa - Exercício regular da ampla defesa e do contraditório - Tendo as partes utilizado todos meios processuais adequados ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não se configura o cerceamento de defesa alegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Jorge Aurélio Silva, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 26.03.2008, p. 32, S.1)

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