RECURSO Nº 2007.08.04134-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: S.A.C. (Advogado: Samuel de Andrade Canfield OAB/PR 18369-A e OAB/SC 6967). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e João Balcer Filho. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA N° 031/2008/3ªT-SCA. Recurso contra decisão unânime. Preliminar de prescrição e cerceamento de defesa. Inexistência. Recurso improvido por não encontrar respaldo no artigo 75 do Estatuto da Advocacia. Conhecimento e improvimento. Reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, que argumenta questionamentos de ordem pública, exigindo, assim, um pronunciamento do julgador. Entretanto, sem amparo legal das preliminares argüidas, tem-se que rejeitá-las, decorrendo, então, o improvimento do mesmo. Inteligência dos art. 43, § único, inciso I, e 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Pedro Origa Neto, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ. 29.02.2008, p. 319, S. 1)