"Órgão especial do conselho federal. Consultas. Exegese do art. 85, III, do Regulamento Geral. O Presidente do Órgão Especial ou relator dever determinar, de plano, o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou determinar o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local. Exegese do parágrafo 2º do art. 85 do Regulamento Geral. (Proc. 000206/98/OE, Rel. Eudiracy Alves da Silva, j. 06.4.98, DJ 25.6.98, p. 154)