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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de fevereiro de 2008

Recurso 2007.08.04594-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás, Processo Ético Disciplinar nº 2003/02896, de 21.02.2003. Conselho Federal da OAB, REC-0170/2006/SCA, de 08.08.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: M. M. C. (adv.: Marcio Messias Cunha OAB/GO 13.955). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Francisco das Chagas Batista (RR). Revisor: Conselheiro Raimundo Hermes Barbosa (SP). Ementa 03/2008/OEP: Órgão Especial. Recurso. Punição de Advogado por retenção indevida dos autos. Conhecimento do recurso. Existência de violação do art. 34, XXII, da Lei 8.906. Absolvição. Ausência de provas. Decisão unânime. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, acolher o voto do Revisor, parte integrante deste. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Raimundo Hermes Barbosa, Relator p/ o acórdão. (DJ, 26.02.2008, p. 923, S1)

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