Assunto: Procuradores do Banco Central do Brasil. Obrigatoriedade de inscrisão suplementar. Expediente encaminhado pelo Presidente-Geral José Coelho Ferreira. Ofício DEJUR-659/98. Relator: Edmar Lázaro Borges (GO). EMENTA 002/99/OEP. Por força do disposto no §2º, do artigo 10, combinado com o disposto nos artigos 1º, inciso II e 3º, § 1º, todos da Lei nº 8.906/94, é obrigatória a inscrição suplementar dos advogados e procuradores do Banco Central do Brasil, bem como de qualquer autarquia e fundação pública, no Conselho Seccional da OAB em cujo território patrocinar mais de cinco causas por ano. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de voto, conhecer da consulta para, nos termos do voto do relator, assentar ser obrigatória a inscrição suplementar dos advogados e procuradores das autarquias e fundações públicas no Conselho Seccional da OAB em cujo território patrocinar mais de cinco causas por ano. Brasília, 08 de março de 1999. Urbano Vitalino de Melo Filho, Presidente. Edmar Lázaro Borges Filho, Conselheiro Relator. (DJ. 15/03/1999, p. 27, S1)