1 - Eleição para Diretoria. Canditado. Requisito do exercício efetivo da profissão. Estatuto art. 63, parágrafo 2º. 2 - Exigência de exercício ininterrupto. Decisão na consulta nº 187/97 de Órgão Especial. (Rel. Cons. Roberto rosas). O espírito da lei é prestigiar o candidato atuante, militante. 3 - Candidato com interrupção de prazo de inscrição, entre a temporária e a definitiva. Não há soma de períodos descontínuos. (Proc. 000202/98/OE, Rel. Roberto Ferreira Rosas, j. 09.3.98, DJ 17.4.98, p. 844)