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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de dezembro de 2007

RECURSO Nº 0713/2006/SCA - 2ª Turma. Recorrente: D.R.S. (Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos OAB/DF 4.489). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e A.M.R. (Advogado: Allan Kardec Pires dos Santos Filho OAB/DF 18.029). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N° 120/2007/2ªT-SCA. Recurso contra decisão do Conselho Seccional do Distrito Federal, que denegou provimento a recurso interposto pelo TED. Apropriação por advogado de recursos financeiros pertencentes ao cliente. A propositura de ação de prestação de contas pelo advogado, mormente sendo ela julgada improcedente, afasta a possibilidade de prejuízo da representação. A prescrição alegada incorre, do mesmo modo que descabe o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, somente alegada nesta Instância especial. A "reformatio in pejus" não tem lugar quando a instância recursal limita-se, sem alterar o conteúdo punitivo da decisão recorrida, a determinar a comunicação da falta disciplinar ao Ministério Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 45, S1)

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