Consulta 2007.27.02252-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Assunto: Consulta. Advogados pertencentes aos Quadros do Ministério Público. Vedação do exercício da advocacia, constante do art. 21 da Lei 11.415, de 15 de dezembro de 2006. Direito adquirido (art. 32 da Lei 11.415, de 15 de dezembro de 2006). Relator: Conselheiro Federal João Henrique Café de Souza Novais (MG). Revisor: Conselheiro Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). Ementa 74/2007/OEP: SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER FRENTE A OUTRA NORMA DE IGUAL HIERARQUIA, ANTE A SUA ESPECIFICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 21 C/C O ART. 32, DA LEI nº 11.415/2006) PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR QUEM É INCOMPATÍVEL NOS TERMOS DO EAOAB. Aos integrantes do quadro estrutural de órgãos do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no art. 28, II, do EAOAB. Tendo em vista a especificidade do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode conceder interpretação extensiva a dispositivo legal de outra norma infraconstitucional, de tal sorte a contrariar regra de incompatibilidade ao exercício da advocacia expressamente prevista nos diplomas legais e regularmente do referido mister. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em responder a consulta nos termos do voto do Revisor, parte integrante desta. Brasília, 05 de novembro de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Revisor. (DJ, 18. 12. 2007, p. 1126, S1)