A formulação de consulta em caso concreto infringe o art. 85, III, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Na realidade o consulente, na condição de ocupante do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, ao solicitar a manifestação do Egrégio Conselho Federal sobre o conflito entre a Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, e a Lei nº 8.906, de 4.7.94, visualizava obliquamente a sua própria situação à vista da ocorrência ou não da incompatibilidade ao exercício pleno da advocacia. Consulta que não se conhece. (Proc. nº 44/95/OE, Rel. Durval Júlio Ramos Filho, j. 7.11.95, D.J. de 26.2.96, p. 4.219).