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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Consulta sobre se o permissivo do art. 94, II, do Regulamento Geral da OAB, a qualquer interessado de fazer sustentação oral perante os colegiados da OAB não constituiria uma restrição do mercado de trabalho do advogado. Pertinência (maioria). As normas do art. 133 da Constituição Federal e inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94, não tem por objeto criar reserva de mercado aos advogados, mas se tornar efetiva a garantia contida no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna nacional. Inexiste incompatibilidade entre as normas do art. 133 da Constituição Federal e do art 1º, I, da Lei nº 8.906/94, com o art. 94, II, do Regulamento Geral da OAB, pois aquelas se referem, com exclusividade, aos procedimentos judiciais, enquanto este diz respeito a feitos administrativos. O vocábulo interessado empregado no art. 94, II, do Regulamento Geral deve ser interpretado segundo os conceitos do direito processual e, por isso, refere-se, restritivamente, a quem possa tirar alguma utilidade da atividade processual específica; o art. 53, parágrafos 2º e 3º, do Código de Ética constitui exceção à regra genérica do art. 94, II do Regulamento Geral, motivo pelo qual é aplicável também aos recursos referentes a processos disciplinares, limitando o exercício do direito à sustentação oral a advogado, em causa própria, quando representado, ou constituído. A única hipótese possível de algum interessado não advogado fazer sustentação oral perante os colegiados da OAB é a de indeferimento de inscrição nos seus quadros. (Proc. 000108/96/OE , Rel. Marcos Bernardes de Mello, j. 24.02.97, DJ 23.4.97, p. 14912)

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