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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de outubro de 2007

RECURSO Nº 0714/2006/SCA - 03 volumes - 2ª Turma. Recorrente: J.M.L. (Advogados: Erico Albert Payão OAB/DF 12.647 e Renan Marcio da Costa de Carvalho OAB/DF 21.591). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e J.F.S. (Advogado: Joaquim Flávio Spíndula OAB/DF 4.895). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Pedido de vista: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA Nº 078/2007/2ªTSCA. Atos praticados por advogado que importariam supostamente em crimes de injúria, calúnia e difamação. Informações prestadas pelo cliente, acompanhadas de requerimento para adoção de providências pelo advogado. Comprovação nos autos. Defesa exacerbada. Infração. Atenuantes. Direito subjetivo do Representado. Conversão de censura em advertência. 1 - Demonstrado nos autos que houve requerimento expresso do cliente para que o Recorrente tomasse as medidas cabíveis contra suposta atitude suspeita, presenciada por testemunha, entre juiz e outro advogado, não há que se falar em infração disciplinar. 2 - A forma exacerbada e grosseira, na defesa dos interesses do cliente, todavia, caracteriza falta do dever de urbanidade, pelo que se impõe a sanção ética-disciplinar de censura. 3 - As atenuantes, se presentes, devem ser obrigatoriamente observadas quando da aplicação sanção, pois afeta a postulados constitucionais e aos direitos fundamentais, sendo verdadeiro direito subjetivo do Representado, pelo que se converte a sanção de censura em advertência. 4 - Benefício (art. 36, p.ú. da Lei 8.906/94) que só pode ser concedido uma única vez. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao mesmo, para aplicar a pena de censura, com base no art. 36, II, do Estatuto da OAB c/c os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina e convertê-la em advertência, com base no parágrafo único do art.36 do Estatuto. Brasília, 06 de agosto de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Felipe Sarmento Cordeiro. Conselheiro Federal para acórdão. (DJ, 24.10.2007 p. 488/489, S1)

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