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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de setembro de 2007

PROCESSO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1039/2006/SCA - 1ª Turma. Interessados: Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais e Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 057/2007/1ªT-SCA. Conflito negativo de competência. Revisão de processo disciplinar. Declara-se a competência originária do Conselho Seccional para processar e julgar o pedido de revisão quando a mesma está definida no regimento interno da Seção, mesmo porque os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB são órgãos integrantes das suas respectivas Seccionais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito para o fim de declarar a competência do órgão suscitado para processar e julgar o pedido revisional, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 03 de setembro de 2007. Valmir Pontes Filho. Presidente "ad hoc" da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib. Relator. (DJ, 14.09.2007, p. 1148, S1)

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