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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de setembro de 2007

Recurso 2007.08.00944-01.Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Proposição 002810/2006, de 27.03.2006. Conselho Federal da OAB, REC-0346/2006-TCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Terceira Câmara. Extinção da Subseção da OAB de Curitiba e Região Metropolitana. Recorrente: Subseção da OAB Curitiba e Região Metropolitana - por seu Presidente (Gestão 2004/2006) Marlus Heriberto Arns de Oliveira OAB/PR 19.226 (adv.: Marcelo Leal de Lima Oliveira OAB/DF 21.932. Recorridos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto OAB/PR. 3.948, Renato Alberto Nielsen Kanayama OAB/PR 6255 e Renato Cardoso de Almeida Andrade OAB/PR 10517. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Henrique Café de Souza Novais (MG). EMENTA 48/2007/OEP."INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO, EMBORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 7º, INCISO IX DO EOAB. NULIDADE DECLARADA.- O direito à ampla defesa, pedra angular do devido processo legal, ao par de seu status constitucional, é garantia do estado democrático de direito, sem o qual se estará diante de um ambiente propício ao exercício da arbitrariedade e do abuso de poder. - A ampla defesa de que trata o art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, inclui o direito à produção de sustentação oral no julgamento de qualquer recurso.- O advogado tem direito de produzir sustentação oral no julgamento de qualquer processo, seja ele qual for, nos termos do disposto no inciso IX, do Art. 7º do EOAB. - O indeferimento do pedido de adiamento do julgamento, desde que formulado antes da sessão e devidamente justificado, configura cerceamento de defesa." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, no sentido de declarar a nulidade do julgamento, para que outro seja produzido em seu lugar pela Col. Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB, em dia e hora a ser designados, de tudo intimadas previamente as partes e seus respectivos procuradores. Brasília, 3 de setembro de 2007.Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. João Henrique Café de Souza Novais, Conselheiro Relator. (DJ, 06.09.2007, p. 1011, S1)

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