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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de julho de 2007

RECURSO Nº 0226/2006/SCA - 2ª Turma . Recorrente: S.A.R. (Advogado: Sérgio Augusto Rossetto OAB/SP 61.539). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Fabiana Maria da Silva. Relator: Conselheiro Federal José de Albuquerque Rocha (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 019/2007/2ªT-SCA. Processo Disciplinar. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Nulidade processual. O julgamento de processo disciplinar pela prática de infração disciplinar não mencionada na peça deflagratória e apenas identificada após o encerramento da instrução, em relação à qual não foi oportunizado o exercício do contraditório, implica em nulidade processual por cerceamento de defesa. Hipótese em que apesar de caracterizada, em tese, a infração disciplinar de captação de clientela, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição do Art. 43 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de junho de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan. Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 225, S.1)

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