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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2007

Consulta 0016/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Assunto: Exercício da advocacia pelo docente em regime de dedicação exclusiva. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). EMENTA 16/2007/OEP. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADE PRIVADA. As incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia são estabelecidas com exclusividade pela OAB, a teor do art. 44, inc. II, da Lei 8.906/94. A exigência da Administração, de que seus servidores interrompam o exercício da advocacia privada em razão de estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva não invade a esfera de competência da OAB, posto que não implica estabelecimento de nova hipótese de incompatibilidade ou impedimento, que se limita à relação de patrocínio, mas de simples aplicação de norma que regula o vínculo contratual e/ou estatutário estabelecido entre as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 16 de abril de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Relatora. (DJ, 11.05.2007, p. 1303/1304, S.1)

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