Consulta 0003/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Assunto: Art. 21 do Regulamento Geral do EAOAB. Carteira de identidade do advogado. Registro, em assentamentos, de trabalhos pro- fissionais realizados. Art. 33 do Regulamento Geral. Relatora: redistribuído à Conselheira Gisela Gondin Ramos (SC). EMENTA 14/2007/OEP. CONSULTA. REGISTROS EM ASSENTAMENTOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. O requerimento formulado pelo advogado, para que se registrem em seus assentamentos, os fatos relacionados com sua atividade profissional ou cultural, bem como os serviços prestados à classe, à OAB e ao País, é pessoal e se sujeita a seus próprios critérios, competindo à Seccional tão somente conferir a necessária comprovação do fato e sua relação com as atividades profissionais e culturais. Já os registros e anotações em Carteira de identidade Profissional dependem da análise prévia do Conselho Seccional, observado o regramento estatutário, e os critérios específicos traçados pelo Regulamento Geral do EAOAB, bem como observadas todas as demais normas pertinentes. Penalidades disciplinares devem ser anotadas apenas nos assentamentos do inscrito, vedado o apontamento em sua Carteira Profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 16 de abril de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Relatora. (DJ, 11.05.2007, p. 1303/1304, S.1)