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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de fevereiro de 2007

RECURSO Nº 0263/2006/SCA. Recorrente: J.G.A.G. (Advogado: José Geraldo Amaral Gonçalves OAB/MG 28.729). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.C.M.S., J.C.M.S.J., R.M.S., F.M.S. e C.C. Ltda. (Advogados: Edison Simão OAB/MG 21.602 e Sonia de Almeida Magalhães Simão OAB/MG 444-E). Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 043/2007/SCA. "Cerceamento de defesa. A simples alegação de cerceamento de defesa e o inconformismo em relação a decisão do Conselho Seccional, não atende os requisitos necessários para apreciação do recurso. Não atende aos pressupostos de admissibilidade e não deve ser conhecido, o recurso que afronta o contido no artigo 75, da Lei nº 8.906/94". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Guaracy da Silva Freitas, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ, 22.02.2007, p.795, S.1)

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