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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de fevereiro de 2007

RECURSO Nº 0236/2006/SCA - 06 Volumes e 01 Apenso. Recorrente: C.E.M.G. (Advogado: Celso Eduardo Mendes Gonçalves OAB/SP 126.629, Raul Husni Haidar OAB/SP 30.769, Sandro Mercês OAB/SP 180.744 e Lucia Helena de Lima OAB/SP 170.321). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Krones S/.A. Representantes Legais: J.H. e L.A.G. (Advogados: Alexandra Lebelson Szafir OAB/SP 128.582, Gabriela de Melo Alamda Ramos OAB/SP 129.268-E, Alberto Zacharias Toron OAB/SP 65.371, Marçal Alves de Melo OAB/SP 113.037, Camila Saad Valdrighi OAB/SP 199.162, Flávia Valente Pierri OAB/SP 184.981, Leopoldo Stefanno Gonçalves Leone OAB/SP 194.554. Maria Elisa Pinto Coelho Reis OAB/ 119.699-E, Paula Nunes Vieira OAB/SP 119.700-E, Paula Souza de Freitas OAB/SP 119.701-E, Mayra Mallafre Segarra Ribeiro OAB/SP105.024-E, Ana Carolina Rocha Cortella OAB/SP 110.309-E, Carlos Augusto Burza OAB/SP 107.415, Maisa de Paula Galindo OAB/SP 164.472 e Nelson Laginestra Junior OAB/SP 146.049-E.). Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 039/2007/SCA. "Cerceamento de defesa - A simples alegação de cerceamento de defesa e o inconformismo em relação a decisão do Conselho Seccional, não atende os requisitos necessários para apreciação do recurso. Não atende aos pressupostos de admissibilidade e não deve ser conhecido, o recurso que afronta o contido no artigo 75, da Lei nº 8.906/94". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Guaracy da Silva Freitas, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ, 22.02.2007, p. 794, S.1)

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