RECURSO Nº 0674/2005/SCA. Recorrente: F.G.L. (Advogado: Francisco Galvão Lessa OAB/MG 40.985). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerias e Manoel Sebastião da Silva. Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 109/2006/SCA. "PRESCRIÇÃO. Esgotado o prazo prescricional determinado pelo artigo 43 da Lei nº 8.906/94, sem que o processo disciplinar tenha sido julgado pelo Tribunal de Ética Disciplinar, a incidência da prescrição extintiva da punibilidade é inevitável. Tendo em vista que, em regra, a prescrição decorre da falha da própria instituição, através de seus agentes, necessário se faz a investigação das causas que motivaram a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição na conformidade do relatório e voto da relatora. Brasília, 03 de abril de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora. (DJ, 26.12.2006, p.15, S.1)