RECURSO Nº 0217/2006/SCA - 06 volumes. Recorrente: G.R.M.T. (Advogado: Gustavo Roberto Montenegro Torres OAB/PE 13.249). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e AMBEV-CIA. (Advogados: Vander Bernardo Gaeta OAB/SP 24.590 e Rafael Alexandre Valadão OAB/DF 6374-E). Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 365/2006/SCA. "Recurso Oral - A simples alegação de interposição de recurso oral contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, assim como a alegação da existência de processo judicial em trâmite ou mesmo o inconformismo em relação a decisão do Conselho Seccional, não se constituem pressupostos para admissão do recurso. Não deve ser conhecido o recurso que afronta o contido no artigo 75, da Lei nº 8.906/94". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 11 de dezembro de 2006. Pedro Origa Neto, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ, 26.12.2006, p. 14, S.1)