Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de dezembro de 2006

RECURSO Nº 0217/2006/SCA - 06 volumes. Recorrente: G.R.M.T. (Advogado: Gustavo Roberto Montenegro Torres OAB/PE 13.249). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e AMBEV-CIA. (Advogados: Vander Bernardo Gaeta OAB/SP 24.590 e Rafael Alexandre Valadão OAB/DF 6374-E). Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 365/2006/SCA. "Recurso Oral - A simples alegação de interposição de recurso oral contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, assim como a alegação da existência de processo judicial em trâmite ou mesmo o inconformismo em relação a decisão do Conselho Seccional, não se constituem pressupostos para admissão do recurso. Não deve ser conhecido o recurso que afronta o contido no artigo 75, da Lei nº 8.906/94". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 11 de dezembro de 2006. Pedro Origa Neto, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ, 26.12.2006, p. 14, S.1)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres