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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2006

Consulta 0018/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo E-2.624/2002. Conselho Federal da OAB. REC-0311.2003/PCA. Assunto: Consulta sobre incompatibilidade para o exercício da advocacia dos vogais que exercem atividade em Junta Comercial. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA). Ementa 71/2006/OEP. A ocupação de vaga em órgão colegiado das Juntas Comerciais gera incompatibilidade para a advocacia em relação ao órgão mencionado, nos termos do Art. 28, Item II da Lei 8.906/94. A ocupação cargo ou função de direção em órgão de administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, constitui incompatibilidade objetiva ocorrido pela simples ocupação do cargo, inteligência do Art. 28, Item III do Estatuto dos Advogados e da OAB. Acórdão: Acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, nos termos do voto do relator, responder a consulta formulada, no sentido de que a ocupação de vaga na Juntas Comerciais, por parte de advogados, gera impedimentos de atuar perante o órgão. Se o advogado vier a ocupar de qualquer cargo ou função de direção, incidirá em incompatibilidade de tais ocupantes. Brasília, 1º de novembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente do Órgão Especial. Sérgio Alberto Frazão do Couto, Conselheiro Relator. (DJ, 21.12.2006, p. 180/181, S.1)

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