PROPOSIÇÃO 0041/2005/COP. Origem: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). Conselho Federal da OAB, Consulta 0005/2004/OEP. Assunto: Proposta de regulamentação de matéria. Sociedade de Advogados. Impedimento de sócio. Extensão à sociedade e demais sócios. Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (AC). EMENTA Nº 044/2006/COP. "CONSULTA. SECCIONAL DE SERGIPE. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DO SÓCIO PARA OS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE, ADVOGADOS ASSOCIADOS OU EMPREGADOS. LIMITAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCOMUNICABILIDADE. I - O sistema de limitação de exercício profissional veiculado no Estatuto da Advocacia e da OAB rege-se pelo principio da condição individual do advogado, decorrente de sua vinculação funcional a órgãos públicos de diversas naturezas. II - A extensão do impedimento a advogados que não detém função pública limitadora do exercício da advocacia constitui restrição a direito individual a míngua de lei formal e material, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. III - O impedimento do advogado-sócio Ordem dos Advogados do Brasil não se estende aos demais sócios, associados ou profissionais empregados, cabendo aos órgãos de controle e fiscalização da OAB velar pela inocorrência de fraude que vise a burlar as normas limitadoras do exercício profissional". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o Relator, responder a consulta nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Lavocat Galvão (AC), no sentido da incomunicabilidade dos impedimentos no exercício da advocacia entre sócios, associados e empregados de sociedade de advogados. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator p/ o acórdão. (DJ, 19.12.2006, p. 1493, S1)