RECURSO Nº 0729/2005/SCA. Recorrente: C.A.B.B. (Advogado: Clodes Augusto Bernardes de Bernardes OAB/RS 13.778). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 286/2006/SCA. "Anula-se de ofício o processo no qual o despacho saneador não especifica o preceito ético-disciplinar violado. Ainda que se admita que a primeira notificação não especifique o preceito violado e se possa dizer que o Representado se defende dos fatos e não da sua capitulação jurídica, não se pode tolerar a instauração do processo sem qualquer especificação quanto à regra infringida. Máxime quando se vê, dada a natureza das regras, que muitos preceitos são amplos, vagos e elásticos. É da essência do processo disciplinar a correta delimitação do campo acusatório a fim de se permitir uma defesa adequada." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 10 de outubro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DJ, 24.10.2006, p. 796, S 1)