RECURSO Nº 0075/2006/SCA. Recorrentes: J.M.S. e B.N.F. (Advogados: José Maria Siqueira OAB/SP 84.004 e Belmiro de Nóbrega de Freitas OAB/SP 96.349). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 277/2006/SCA. "PRESCRIÇÃO. Nos casos de representação perante a OAB, o prazo prescricional previsto no art. 43, da Lei 8.906/94, conta-se a partir do protocolo desta, ou seja, constatação oficial do fato, até a data do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. A norma prescricional visa preservar a estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 11 de setembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)