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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de setembro de 2006

RECURSO Nº 0012/2006/SCA. Recorrentes: A.C.H.W. e R.A.W. (Advogado: Roberta Juliatti de Carvalho OAB/RJ 103.063). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e G.G.O.S(Advogado: Gelson Guilherme Ortiz Sampaio OAB/RJ 9.719). Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 266/2006/SCA. ?A preliminar de cerceamento de defesa por não haver feito uso da palavra após a prolação do voto divergente não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. A advocacia contra a pessoa com quem firmou contrato de honorários, mesmo que para advogar para terceira pessoa, que outorgou procuração para fins que não foram utilizados e em cuja causa tinha interesse o contratante, caracteriza infração prevista no artigo 34, XV.? ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por subsistirem as matérias argüidas, merecendo destarte ser reformada a decisão atacada, no sentido de que seja aplicada a pena de censura convertida em advertência, nos termos do inciso I, do art.36, da Lei nº 8.906/94, por violação ao previsto no inciso XV, do art. 34, da mesma Lei, nos termos do relatório e voto da Relatora. Brasília, 12 de setembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora. (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)

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