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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de setembro de 2006

RECURSO Nº 0623/2005/SCA. Recorrente: J.C.T.N. (Advogado: João Catarino Tenório Novaes OAB/MS 2.271). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Kátia Fróes Seabra. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 253/2006/SCA. ?1. Se o Recorrente apenas deixou de comunicar o recebimento do numerário que levantara em nome do cliente, restituindo-lhe, meses depois, a soma, não se pode falar em locupletamento. Máxime de soma que não se revela expressiva. 2. A hipótese não revela a existência de locupletação, mas sim a quebra do dever de comunicar imediatamente o recebimento de bens ou valores pertencentes ao cliente. 3. Desclassificação da condenação por infração ao disposto no art. 34, XX, para o disposto no art. 36, II, do Estatuto c/c art. 10 do Código de Ética. 4. Não cerceia a defesa a desclassificação para infração menos grave, máxime quando se sabe que o Representado, tanto quanto o acusado no processo penal, defende-se dos fatos e não da classificação jurídica que lhes é dada?. 5. Recurso parcialmente provido para ser impor à pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para se condenar o Recorrente à pena de censura em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)

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