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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de setembro de 2006

RECURSO Nº 0637/2005/SCA. Recorrente: A.D.M.P (Advogado: Carlos José Andrade de Aguiar OAB/RJ 66.042 e Giuliana Ziemkiewicz Amaral Tapajós OAB/RJ 99.165). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Cezar Roberto Bitencourt (RS). EMENTA Nº 250/2006/SCA. "Ampla defesa, contraditório e devido processo legal são garantias constitucionais, cuja inobservância gera nulidade absoluta. Decisão condenatória exige intimação pessoal do condenado. Nulidade, decretada, de oficio, desde a defesa prévia, inclusive." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão do Conselho Pleno da Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou a pena de exclusão do recorrente para, de ofício, anular todo o processado, desde a defesa prévia, inclusive. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Cezar Roberto Bitencourt, Relator. (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)

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