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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Recurso contra decisão definitiva, unânime, de Conselho Seccional da OAB, interposto na vigência do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Pretensão de amplo reexame da prova controvertida nos autos não conhecida, por comportável, apenas, na nova sistemática recursal (art. 75, primeira parte, do Estatuto), em caso de recurso assestado contra decisão definitiva, não unânime (o recurso ordinário). Recurso conhecido e provido, como índole especial, a teor do art. 75, segunda parte, do Estatuto, por demonstrada violação dos arts. 37, § 1º, e 40, II, do mesmo diploma, para reduzir-se pena de suspensão imposta imotivadamente - e com relevação de circunstância atenuante expressa - a advogado infrator do art. 34, IX e XXI, do Estatuto, em concurso material. Em caso de concurso material de infrações disciplinares, aplicam-se autonomamente as penas previstas para cada infração. Havendo lapso na decisão recorrida, ao deixar de aplicar uma dessas penas, não se justifica legalmente a exasperação da outra por esse motivo, nem comporta correção da omissão em recurso exclusivo da defesa. Aplicação do princípio non reformatio en pejus. (Proc. nº 1.609/95/SC, Rel. Antônio Nabor Areias Bulhões, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 25.9.95, p. 31.387).

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