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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2006

RECURSO Nº 0014/2006/SCA. Recorrente: A.C. (Advogado: Luiz Mauro Pires OAB/GO 4.232). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 229/2006/SCA. ?I. A prova no processo disciplinar, como nos processos punitivos em geral, obedece ao princípio da verdade real, o que exclui a possibilidade de decidir-se com base em ilações extraídas de circunstâncias que não cheguem a formar um conjunto de indícios e torna inadmissível a invocação de supostos fatos notórios, ainda que presumivelmente acessíveis ao conhecimento do foro. Processo disciplinar em que se imputa a advogado que exerceu a judicatura na Comarca o fato de prevalecer-se da condição de ex-juiz para obter privilégios junto às Secretarias dos Juízos locais e exercer influência sobre os magistrados. Ausência de ato específico claramente atribuído ao comportamento do advogado e falta de prova da alegada influência exercida. II. Recurso do representado de que se conhece em razão das questões jurídicas suscitadas e a que se dá provimento, para julgar-se improcedente a representação?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do CFOAB, em votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ 05.09.2006, p. 787/788, S 1)

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