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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2005

RECURSO Nº 0814/2005/SCA. Recorrente: H.O.R.Z. (Advogado: Humberto Otacílio Rodrigues Zilotti OAB/PR 13.382). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Thomas Luchsinger (AM). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). EMENTA Nº 219/2006/SCA. ?Devido processo legal. Inexistência de intimação válida para comparecimento a ato de instrução. Nulidade decorrente de claro cerceamento de defesa. Anulação do procedimento disciplinar. Prescrição. Inadimplência no pagamento de contribuições devidas à OAB. Decorridos mais de cinco anos contados da última causa interruptiva, já que anulada a condenação, é de ser decretada. Prescrição qüinqüenal decretada apenas no que diz respeito da infração disciplinar, sem prejuízo da cobrança do débito pela via executiva adequada?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e decretar a ocorrência de prescrição na conformidade do relatório e voto do Relator. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. João Thomas Luchsinger, Relator. (DJ 05.09.2006, p. 787, S 1)

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