RECURSO Nº 0280/2005/SCA. Recorrente: S.M.D. (Advogado: Salimar Martins Damaceno OAB/GO 12.653). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Maria José da Silva Pereira. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). EMENTA Nº 187/2006/SCA. ?PROCESSO DISCIPLINAR - RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CINCO ANOS QUE SE CONTA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ATÉ O PRIMEIRO JULGAMENTO. A teor do art. 75 do EOAB, admite-se recurso contra decisão unânime do Conselho Seccional, quando verificada a prescrição, que deve ser reconhecida e decretada de oficio. Prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 43 do EOAB, é reiniciado com a notificação válida do representado, interrompendo-se, novamente, com a primeira decisão condenatória recorrível, proferida por qualquer Órgão Julgador da OAB (art. 43, § 2º, I e II, da Lei nº 8.906/94)?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, do CFOAB, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para, de oficio, reconhecer e decretar a prescrição da pretensão punitiva, determinando a baixa do processo à origem para anotações e arquivamento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 13 de março de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator ?ad hoc?. (DJ, 16.08.2006, p. 879, S 1)!