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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de julho de 2006

RECURSO Nº 0312/2005/SCA. Recorrente: L.C.C.S. (Advogado: Luis Carlos Calderaro Souza OAB/AM 1.991). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Amazonas e Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/AM. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA Nº 159/2006/SCA. ?Prescrição à pretensão punitiva. Art. 43, caput do EOAB. Não ocorrência. O processo foi instauradoantes de consumado o prazo de 05 (cinco) anos do conhecimento oficial do fato. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º do EAOAB. Não existência. Tramitação regular do processo, sem que tenha havido paralisação por mais de 03 (três) anos. Nulidade. Colheita de prova. Não existência. O julgado a quo fundamentou-se, em sua essência, em diversas outras provas, a exemplo de prova oral. Pelo conhecimento e improvimento?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. DJ 24.07.2006, p. 101, S 1

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