RECURSO Nº 0834/2005/SCA. R ecorrente: J.A.D. (Advogados: Zélia dos Reis Rezende OAB/GO 4.610, Adalberto Pereira da Costa OAB/GO 20.974 e Eucione Maria de Oliveira e Silva OAB/GO 5.078). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, M.E. e C.Ltda. Representante Legal: Estevão José Pires. Relator: Conselheiro Federal Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva (BA). EMENTA Nº 180/2006/SCA. ?Prescrição. Caracterização. Decurso de tempo superior a cinco anos, entre a instauração do processo disciplinar, a notificação do recorrente e seu julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido. Recomendação, outrossim, de instauração imediata de processo disciplinar de exclusão do recorrente ao qual foram impostas três suspensões disciplinares por sentença transitada em julgado (EAOAB, artigo 38, I)?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 05 de junho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva, Relator. DJ 24.07.2006, p. 102, S 1