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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de junho de 2006

RECURSO Nº 0661/2005/SCA. Recorrente: G.L.V. (Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, M.R.A.N. e L.R.T. (Advogado: Luiz Gonzaga de Miranda OAB/MG 7.536). Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 105/2006/SCA. PRESCRIÇÃO - Norma que visa preservar a estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar. Nos casos de representação perante a OAB, o prazo prescricional previsto no art. 43, da Lei nº 8.906/94, conta-se a partir do protocolo desta, ou seja, constatação oficial do fato, até a data do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 03 de abril de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ, 06.06.2006, p. 804, S 1)

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