RECURSO Nº 0658/2005/SCA. Recorrente: W.S. (Advogados: Marco Antonio de Andrade OAB/MG 69.055 e Marcos Antonio Barbosa OAB/MG 43.541). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e S.A.T.C. (Advogado: José Aurélio dos Santos OAB/MG 59.136). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antônio Luiz da Silva (SC). EMENTA Nº 103/2006/SCA. Recurso em processo Ético-Disciplinar contra decisão unânime - Alegação de cerceamento de defesa - conhecimento. Desde que a alegação de cerceamento de defesa articulada em recurso interposto contra decisão unânime imprima dúvida quanto à sua pertinência, impõe-se o conhecimento do recurso. Alegação tardia e contraditória acerca do pretenso cerceamento de defesa - demonstração de ciência por parte do recorrente de audiência de instrução e julgamento. Transcorridas as diversas fases processuais e proferidas decisões no TED e no Conselho Pleno, inócua é a tardia e contraditória alegação de cerceamento de defesa por defeito na notificação para audiência, quando a parte dá mostras de ter conhecimento prévio da realização do ato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo-se a douta decisão do Conselho Seccional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de maio de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Marcus Antônio Luiz da Silva, Relator. (DJ, 06.06.2006, p. 802, S 1)