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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de junho de 2006

RECURSO Nº 0631/2005/SCA. Recorrente: G.P.M. (Advogados: Fábio Aparecido Franz OAB/PR 24.209 e Giovani Pires de Macedo OAB/PR 22.675). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.C.T. e E.R.S. (Advogado: Enivaldo Tadeu Cunha OAB/PR 29700-B). Relator: Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal (RR). EMENTA Nº 0100/2006/SCA. Advogado que reconhece dívida para com terceiro e não paga. Preliminar de cerceamento de defesa já exaurida na seccional recorrida. Rejeitada. Prova robusta dos fatos. Improvimento do recurso. 1- PRELIMINAR. Advogado que alega cerceamento de defesa em face de não haver sido notificado para se defender da acusação de conduta incompatível com a advocacia. Preliminar rejeitada, uma vez que o representado se defende dos fatos da representação, não da tipificação. 2- MÉRITO. Advogado que reconhece emissão de cheques sem fundos e não paga sob alegação de que a Seccional recorrida não é órgão apropriado para tal fim. Conduta incompatível com a advocacia. Recurso improvido para manter inatacável a imputação do art. 34, inc. XXV do Estatuto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (DECISÃO INDISCREPANTE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário de Apelação nº 0631/2005-OAB-PR, em que são partes os acima identificados, interposto contra decisão proferida em sede de processo de reclamação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, sem discordância de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sala das Sessões, Brasília, 09 de maio de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Relator. (DJ, 06.06.2006, p. 802, S 1)

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