Recurso 0005/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo 6697/99, 13.12.1999. Processo nº SC 1476/2002 de 30.01.2002. Conselho Federal da OAB, Recurso 0295/2004/SCA. Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: J. A. L. (adv.: Guilherme Loria Leoni OAB/SP 166992).Embargado: Decisão de fls. 238/242 - Ementa 12/2006/OEP. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antenor Moreira de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Sebastião Cristovam Fortes Magalhães (AP). Ementa 27/2006/OEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACHA-SE RESTRITO ÀS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NA NORMA. NÃO SE DEVE DAR ENTENDIMENTO DIFERENTE QUANDO OS FATOS, POR SÍ SÓ, COMPROVAM O ATO FALTOSO, PRINCIPALMENTE QUANDO O MÉRITO DA MATÉRIA FOI AMPLAMENTE DISCUTIDO E O DIREITO DE DEFESA FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADO. MANTIDA A DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL, QUE MANTEVE A DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL QUE APLICA A PENA DE ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO PELAS RAZÕES CONSTANTES DOS AUTOS. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, à unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento aos Embargos eclaratórios. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 08 de maio de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Sebastião Cristovam Fortes Magalhães, Conselheiro Relator. (DJ, 09.06.2006, p. 839, S 1)