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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. Se o recorrente deixou de arrolar testemunhas no momento processual oportuno (art. 119, § 2º, da Lei nº 4.215/63), ocorre a preclusão desse direito, não importando cerceamento de defesa a não oitiva de testemunhas arroladas a destempo. Recusa de prestação de contas por advogado. Infração punível com a pena de suspensão por prazo determinado, prorrogável até o efetivo cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e improvido. (Proc. nº 1.511/94/SC, Rel. Félix Valois Coelho Júnior, j. 12.6.95, D.J. de 24.7.95, p. 21.357).

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