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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2006

RECURSO Nº 0404/2005/SCA. Recorrente: L.C.L.G.M. (Advogado: Auceli Rosa de Oliveira OAB/GO 19.579). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Jane Lima Barros Abreu. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 054/2006/SCA. Caracteriza-se captação de clientela quando a parte procura o advogado em virtude de correspondência recebida de associação de defesa de consumidores, a que se acha vinculado o profissional, cujos serviços, por intermédio de tal entidade, lhe são, assim, oferecidos. Pena de censura, convertida em advertência, por meio de ofício reservado, que, dessa forma, se mantém. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 13 de março de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 03.04.2006, p. 635, S 1)

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