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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2006

RECURSO Nº 0402/2005/SCA. Recorrente: V.A.F. (Advogado: Valdemiro Alves da Fonseca OAB/PR 10.045). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Nilce Martins da Cunha. Relatora: Conselheira Federal Ana Lúcia Steffanello (MT). EMENTA Nº 053/2006/SCA. Indeferimento de nova data para oitiva de testemunhas ausentes. Cerceamento de Defesa não configurado. Obrigação do interessado conduzir as testemunhas, a teor do Artigo 52 § 2º do Código de Ética e Disciplina. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de designação de nova data para oitiva de testemunhas, se a notificação do representado continha dispositivo do Código de Ética e Disciplina que lhe permita conhecer sua obrigação de conduzir à audiência as testemunhas de seu interesse. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 13 de março de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ana Lúcia Steffanello, Relatora. (DJ, 03.04.2006, p. 635, S 1)

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