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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2006

Recurso nº 0125/2004/PCA. Recorrente: Vandalice Alcântara Pedreira OAB/BA 8.138. Advogado: Gileno Felix OAB/BA 6.013. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Celso Ceccatto (RO). EMENTA 017/2006/PCA. Cancelamento de Inscrição. Advogado inscrito que aprovado em concurso para cargo incompatível não comunica a OAB. Iniciativa Ex-Ofício visando cancelamento após conhecimentos do fato. Inscrição na vigência da Lei 4.215/63. Cancelamento na vigência da Lei 8.906/94. Inocorrência de direito adquirido, ante a existência de disposição expressa também no primeiro diploma que dava o exercício da função por incompatível. Não consumação da prescrição em decorrência da brevidade da iniciativa após conhecimento do fato e em razão do dever do inscrito em comunicar o exercício de cargo incompatível. Intimação para o julgamento apenas do advogado constituído não implica em cerceamento de defesa. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/BA. Brasília, 06 de dezembro de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara, Celso Ceccatto, Conselheiro Relator. (DJ, 20.03.2006, p. 569, S 1)

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