Recurso nº 0460/2005/PCA. Recorrente: Diógenes Canabrava Barbalho OAB/RO 239 B. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Dearley Kuhn (TO). Ementa 016/2006/PCA. DISPUTA ELEITORAL - CANDIDATOS NÃO DEVEM UTILIZAR DOS ÓRGÃOS DA OAB PARA DEBATEREM TESES DE CAMPANHA CLASSISTA - DISCUSSÕES ACALORADAS - MATÉRIA DE ORDEM PESSOAL E DE CARÁTER POLÍTICO - DESVIRTUAMENTO DO INSTRUMENTO INSTITUCIONAL DO DESAGRAVO PÚBLICO - O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas profissionais, onde a Ordem dos Advogados do Brasil defende o advogado em situações de relevância, repercussão pública e que ofende a advocacia. Não deve ser utilizado para resolver discussões pessoais entre advogados e em caráter político. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria em conhecer e à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Conselho Seccional de Rondônia, indeferindo o desagravo público por não preencher os requisitos e finalidades do instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado e da advocacia. Impedido de votar o representante da OAB/RO. Brasília, 07 de fevereiro de 2006. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. DEARLEY KÜNH, Conselheiro Relator. (DJ, 16.02.2006, p. 752, S 1)