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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de dezembro de 2005

RECURSO Nº 0119 /2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: R.S/A. (Advogados: Mario Gomes de Araújo Junior OAB/PB 6.771, Murilo Alves de Souza OAB/SP 223.151, Kátia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti OAB/SP 168.566, Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento OAB/SP 92.396 e Elizeu Alves de Mello OAB/SP 92116). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraíba e E.C.F (Advogado: Elenilson Cavalcanti de França OAB/PB 2.122). Relator: Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal (RR). EMENTA Nº 158/2005/SCA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - ADVOGADO - DEVER DE URBANIDADE NO TRATO COM A PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE DOLO - INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. A atuação do advogado, na defesa dos interesses do seu cliente, nos limites da Lei e com base em documentos, não configura, por mais contundente, incomoda ou constrangedora que seja, infração ética ou disciplinar. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO DISCREPANTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário 0119/2005, em que são partes as acima identificadas, interposto contra decisão proferida em sede de processo de reclamação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Paraíba. ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, com discordância de votos, conhecer do recurso interposto, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume à decisão recorrida, nos termos do voto relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Brasília, 08 de novembro de 2005. Sergio Ferraz, Presidente ?ad hoc? da Segunda Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Relator. (DJ, 14.12.2005, p. 379, S 1)

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