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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de dezembro de 2005

RECURSO Nº 0370/2004/SCA. Recorrente: S.F. (Advogado: Alexandre Marcelo Augusto OAB/SP 146580). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal de São Paulo/SP. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Souza (MA). Relator para acórdão: Conselheiro Federal Marcus Antônio Luiz da Silva (SC). EMENTA Nº 153/2005/SCA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - NULIDADE EM RAZÃO DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PREJUÍZO. A falta de intimação constitui nulidade absoluta, contudo, sua deficiência só é capaz de gerar nulidade quando trouxer prejuízo à parte. INÉPCIA PROFISSIONAL - ERROS REITERADOS - NÃO OCORRÊNCIA. A inépcia profissional só se configura mediante a reiteração de erros graves, e deve ser apurada pela análise de diferentes processos em períodos continuados. Precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal. DEFESA - NEGAÇÃO DE AUTORIA DE PEÇA PROCESSUAL SOBRE A QUAL SE FUNDAMENTA APURAÇÃO DE INÉPCIA - CONTEXTO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO - ÉTICO DISCIPLINAR. A mera afirmação em peça de defesa de que não foi autora de peça reputada por inepta (mas por si firmada) não induz na necessidade de deflagração de novo processo. Na verdade, tal afirmação, dissociada de outros elementos, deve ser creditada ao ânimo da defesa. Outrossim, o conteúdo da norma inserta no inciso V do artigo 34 do EAOAB pretende proteger outro bem jurídico, qual seja, serve para impedir que Advogados se apropriem do trabalho intelectual dos colegas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, vencido o Relator Designado em um ponto, ACORDAM, por maioria, os integrantes da e. 2ª Câmara, acompanhando o voto divergente, em rejeitar preliminar de nulidade por defeito de intimação, em dar provimento ao Recurso, absolvendo a Recorrente da imputação de inépcia profissional, sem determinação ou recomendação para instauração de qualquer outro processo em relação aos atos e fatos registrados no processo. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Marcus Antônio Luiz da Silva, Relator para acórdão. (DJ, 14.12.2005, p. 378, S 1)

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