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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa, quando o recorrente, depois de intimado, deixa de manifestar-se sobre a imputação que lhe é feita. 2. Eliminação. Aplica-se a pena de eliminação ao advogado que tenha reincidido nas infrações previstas nos incs. XIV, XIX e XXV do art. 103 do EOAB, além de ter sido suspenso por três (03) vezes, conforme determina o art. 111 do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Proc. nº 1.510/94/SC, Rel. Eli Alves Forte, j. 5.12.94, v.u., D.J. de 13.12.94, p. 34.702).

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