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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de novembro de 2005

Recurso 0015/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Processo de Representação nº 135198/2002 de 26.11.2002. Conselho Federal da OAB, Recurso 0029/2005/SCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: A. F. G. (adv.: Adalberto Ferreira Gomes OAB/RS 13.431). Recorrido: Albino Ângelo Santarossa (adv.: Antônio Dionísio Lopes OAB/RS 29363). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). Ementa 40/2005/OEP: O advogado deve procurar agir com lhaneza e o emprego de linguagem escorreita e polida, se se excede no calor das provocações, na defesa do cliente, não há de ser apenado por esta conduta se a sua manifestação se torna proporcional às ofensas dirigidas a si, ao seu cliente ou às pessoas da sua relação. O artigo 133 da Constituição assegura a imunidade e a inviolabilidade como prerrogativa essencial ao exercício da profissão. Recurso a que se dá provimento para restabelecer a decisão que declarava a inocorrência de conduta infracional, não obstante o emprego de palavras ásperas ante as provocações lancetadas pelo representante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, com abstenção do Representante da OAB/Acre, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a inocorrência da infração ético-disciplinar na conduta do recorrente, conseqüentemente, para desconstituir a decisão do Colegiado, arquivando, definitivamente o processo. Brasília, 07 de novembro de 2005. Aristoteles Atheniense, Presidente. Newton Cleyde Alves Peixoto, Conselheiro Federal / Relator. (DJ, 24.11.2005, p. 677, S 1)

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